Das diversas discussões que a pandemia do novo coronavírus nos trouxe está a que se refere às interrupções das empresas, indústrias e do comércio. Tudo gera uma grande incerteza e organizações se esforçam para encontrar opções a fim de mitigar danos e permanecer operando.
Claramente, o home office foi uma das medidas adotadas. Outra alternativa está nas apólices de seguro. A Risk Management publicou um artigo – Coronavirus Triggers Arguments Over Insurance for Physical Damage, escrito por Joshua Gold – que aborda o uso do seguro para danos físicos.
Com fechamento compulsório de serviços não essenciais em muitas cidades do país, e a redução das vendas, será que é possível acionar o seguro empresarial neste momento?
Uma outra reportagem publicada no site Pequenas Empresas Grandes Negócios, traz para a discussão o uso do seguro durante a pandemia do coronavírus. A matéria cita o advogado especialista em seguros, Cassio Gama Amaral, que comenta que a indenização se dará de acordo com a interpretação do que significa “danos materiais”. A explicação no texto da PEGN é que nas apólices o termo tem a ver com um estrago causado por “deterioração física ou química”.
Uma falha física seria, por exemplo, um problema elétrico que danifica máquinas, equipamentos e computadores. De acordo com o artigo publicado na Risk Management, antes do covid-19 aparecer as batalhas sobre a questão do que constitui “dano físico” para fins de seguro era mais centrado em perdas de tecnologia (como perdas de dados, perda de estabilidade do sistema de computadores e danos a arquivos de computadores).
O artigo cita ainda que outros danos diziam respeito a várias infusões ou contaminações que inutilizavam alimentos, equipamentos ou instalações. Se analisarmos por esse prima, então o coronavírus propriamente dito causa danos físicos ao empreendimento?
A discussão é mundial. Neste outro artigo sobre coronavírus e danos físicos, o Insurance Bureau of Canada (IBC) diz que “a maioria das apólices de seguros comerciais e apólices tradicionais não oferece cobertura para interrupção de negócios ou interrupção da cadeia de suprimentos devido a uma pandemia como a COVID-19”.
Ainda, de acordo com o IBC, “a maioria das apólices [de seguro comercial] exige que as instalações seguradas sofram danos físicos (por exemplo, de esforços de incêndio, calor, inundação ou combate a incêndios) cobertos pela política de propriedade, o que causou uma interrupção que resultou em uma perda da receita comercial”.
Voltando ao Brasil, o contra-argumento que poderia ser utilizado é o impedimento dos funcionários de irem trabalhar por conta de medidas de isolamento e quarentena. Conforme matéria publicada no site PEGN, ao seguir esse raciocínio empreendedores podem pedir indenizações “decorrentes de cláusulas de lucros cessantes ou risco de operações”.
Apesar do contra-argumento, ainda é muito difícil dizer se empresas podem ou não obter ajuda das seguradoras. As cláusulas de exclusão podem impedir indenizações no Brasil, como traz o artigo na PEGN. Explica o texto que, “segundo a Superintendência de Seguros Privados (Susep), órgão do governo federal que regula o setor, é necessário observar o que dispõe o contrato celebrado”.
Na maioria dos casos, pandemias fazem parte do rol de riscos excluídos. Desse modo, empresas não poderão ser indenizadas dos eventuais prejuízos ocasionados por ela.
Já o texto da Risk Management traz um outro ponto de vista. De acordo com o cenário norte-americano, decisões tomadas antes da pandemia deixam claro que perdas ou danos físicos podem existir mesmo na ausência de circunstâncias que melhor se ajustem às noções convencionais de danos à propriedade.
“Como resultado, o coronavírus existente nas superfícies das propriedades deve constituir ‘perdas e danos físicos’ sob a cobertura de seguro de propriedade de ‘todo risco’, sugere o texto.
O artigo traz o exemplo de um caso de aplicação da lei de Iowa a uma apólice de seguro comercial, a National Union Fire Insurance Company of Pittsburgh vs. Terra Industries, Inc. (8th Cir. 2003). Conforme explicado, o tribunal federal de apelações encontrou cobertura de danos à propriedade para a detecção de benzeno em pequenas quantidades contidas em bebidas distribuídas pelos varejistas aos consumidores. O tribunal rejeitou os argumentos da companhia de seguros de que a presença de benzeno nas bebidas não constituía “dano à propriedade”.
O mesmo ocorreu em um tribunal de apelação de Nova Jersey, o qual rejeitou o argumento de uma companhia de seguros de que “danos à propriedade” devem ser permanentes. Joshua Gold conta que “observando sua decisão em um caso anterior de que ‘físico’ pode significar mais do que ‘alteração ou dano material’, o tribunal afirmou que ‘qualquer ambiguidade sobre o assunto deve ser resolvida em favor da cobertura’”.
André Luis Borsato, advogado empresarial e especialista em direito securitário, explica, na matéria publicada no site da PEGN, que o cliente tem duas opções se algum sinistro relacionado à atual pandemia ocorrer e ter cobertura negada pela seguradora:
Todavia, o advogado alerta que as batalhas judiciais podem ser desgastantes e representar uma alta soma de dinheiro. Por isso, Izabela Rücker Curi Bertoncello, sócia-fundadora do escritório Rücker Curi, explica que o segurado pode contatar e abrir protocolos perante a Susep antes de recorrer ao poder judiciário.
Para Joshua Gold, é importante termos em mente que argumentos indevidamente restritivos sobre a frase “perda ou dano físico” não devem necessariamente impedir uma reivindicação de cobertura de seguro. “A cobertura para perdas decorrentes do coronavírus e paralisações e interrupções associadas dependerá de linguagem política específica, e os segurados não devem aceitar afirmações gerais de que as perdas não resultam de ‘perda ou dano físico’”.
O tema é bastante sensível nos Estados Unidos e aqui no Brasil a discussão também acontece, pois uma crise financeira já assola o mundo e empresas estão lutando para sobreviver. Diante desse panorama a tendência é que aumente o número de segurados solicitando a cobertura. Face a negativas, a saída pode estar na judicialização. Nesse caso, será o poder judiciário que baterá o martelo.
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