No passado, quando tínhamos a figura dos chefes de família, existia neles a preocupação de proteger os bens familiares, sendo que era indiscutivelmente o filho mais velho quem assumia o posto de herdeiro. Hoje, a preocupação pela sobrevivência dos bens e patrimônios continua, mas, felizmente, as filhas entraram no jogo.
Todo esse cenário para garantir que os bens da família sobrevivam após o falecimento do dono do patrimônio fez surgir o Direito das Sucessões, assunto que tem tudo a ver com um tema que abordamos no blog da Glic Fàs: a sucessão nas empresas familiares.
Também conhecido por Direito Sucessório, o Direito das Sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento. Trata-se de um ramo do Direito Civil, cujas normas regulam a transferência do patrimônio do morto ao herdeiro. Ou seja, o fundamento do Direito Sucessório é a propriedade, conjugada ou não com o direito de família.
O Direito admite duas formas de sucessão: inter vivo (no momento vivo) e causa mortis (no momento morte). Da sucessão entre vivos cuida o Direito das Obrigações, já o Direito das Sucessões trata do segundo caso e tem como fundamento o Direito da Propriedade. Aqui no Brasil, as normas referentes ao Direito das Sucessões constam no artigo 5º da Constituição Federal, incisos XXX e XXXI, nos artigos 1784 a 2027 do Código Civil, na Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
A sucessão, no caso de morte natural, consiste no princípio da Saisine. É o Direito das Sucessões que disciplina a transmissão do patrimônio do de cujus (aquele que sofreu a morte natural) para seus sucessores.
Pela legislação brasileira são previstas algumas formas de sucessão:
É bem comum vermos a confusão dos dois termos. Para esclarecer, o Direitos das Sucessões não tem nada a ver com herança. Observe que:
Obviamente, para que tenhamos um processo relativo ao Direito Sucessório deve-se haver a morde do de cujus (o autor da herança). Além disso, deve-se ter a vocação hereditária dos que pleiteiam a sucessão.
Conforme definido pelo Art. 1.829, a sucessão legítima é reconhecida em uma ordem estabelecida e considera os seguintes sucessores:
I – Os descendentes;
II – Os ascendentes;
III – O cônjuge sobrevivente;
IV – Os colaterais.
A expressão “aberta a sucessão” refere-se ao momento em que surgem os direitos sucessórios, sem fazer referência, entretanto, aos titulares desses direitos.
“Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
Sendo assim, a sucessão é considerada aberta no instante da morte ou do que se presume-se a morte de alguém. É nesse instante que nasce o direito hereditário e ocorre a substituição do falecido pelos seus sucessores (herdeiros), aplicando-se em todas as relações jurídicas em que o falecido estava vinculado.
Infelizmente, quanto tratamos de empresas familiares sabemos que o planejamento sucessório consta na pauta da minoria. Para se ter uma ideia, de acordo com a PwC, 54% das organizações familiares não possuem um plano de sucessor em vigor (dado extraído da pesquisa A conexão que faltava – A importância do planejamento estratégico para o sucesso da empresa familiar).
Isso representa um sinal de alerta, pois em caso de doença ou falecimento do principal executivo (ou até de gestores chave) a empresa familiar acaba ficando desprotegida. A sucessão precisa do apoio da família e o sucessor deve estar preparado para assumir.
De acordo com o Direito das Sucessões, os descendentes diretos ou aqueles definidos em testamento assumem o posto. No artigo Empresa familiar e a grande confusão entre herdeiro e sucessor abordamos a questão de Herdeiro x Sucessor. Conforme explicamos, o primeiro tem direito à sucessão por laços de sangue, já o segundo pode, ou não, ter ligações sanguíneas com o dono da empresa familiar.
Mas, e se o herdeiro não tiver interesse ou não estiver preparado para tal? Mais uma vez, é o planejamento sucessório que evita este tipo de cenário. Todo dono de empresa familiar deve ter em mente que trabalhar com um plano de sucessão é pensar em longo prazo e evitar deixar o legado nas mãos de quem não está preparado.
Ainda, ao tratarmos de Direito das Sucessões, é de suma importância que se tenha um Acordo de Sócios muito bem definido, procurando prever os diversos cenários e tomando medidas para resolver eventuais problemas (como no caso de falência ou ausência de um gestor). O documento definirá, juridicamente, ações que podem ser tomadas pelos sócios, inclusive tendo os herdeiros como objeto de contemplação.
A premissa do Acordo de Sócios é o de preservar a identidade da empresa e garantir que sucessores não prejudiquem a continuidade do negócio familiar. O documento deve ser anexado no Contrato Social.
O Direito Sucessório é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento. O assunto é de extrema importância para empresas familiares, uma vez que em caso de falecimento do proprietário o sucessor pode vir a ser o herdeiro, e o mesmo nem sempre está apto ou quer fazer parte da empresa.
Para evitar questões que possam causar conflitos, é que proprietários de organizações familiares devem se atentar para o planejamento sucessório, tendo os critérios de sucessão definidos no Contrato Social. Se você tiver interesse em entender mais sobre o plano de sucessão, recomendamos o artigo: Planejamento sucessório: sua empresa na próxima geração.
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Créditos imagem: Pixabay por Gerd Altmann
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Obrigado pelo conteúdo. Estou no primeiro ano de direito ainda mas já me antecipando!